“Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos
já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei”.
Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014.
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